Rali da Madeira: Kevin Saraiva multado em 1.000€: falta do triângulo vermelho decisiva

Por a 6 Agosto 2023 09:04

Os Comissários Desportivos decidiram multar o concorrente Kevin Saraiva em 1.000€ na sequência dos acontecimentos na PEC 11 Rosário 1. Tudo sucedeu quando Kevin Saraiva e Beatriz Pinto bateram com o seu Peugeot 208 Rally4 a ficar atravessado na trajetória. Ninguém ficou ferido, o piloto foi avisar o concorrentes seguintes com a placa de OK, sinalizando para abrandar com a outra mão, e dois carros passaram sem grandes problemas, o que já não sucedeu com Ernesto Cunha, que totalmente focado na pilotagem não viu Kevin Saraiva e acabou por bater danificando seriamente o seu carro e ainda mais o outro Peugeot. Como se percebe pela leitura do acórdão, ficaram em falta vários procedimentos da dupla Kevin Saraiva/Beatriz Pinto, nomeadamente o triângulo sinalizador de perigo visível e a uma distância regulamentar.

Eis a decisão:

O Colégio de Comissários Desportivos, tendo recebido um relatório do Diretor de Prova, bem como dados da Anube, convocou e ouviu o piloto Kevin Saraiva (Convocatória n.º 01), o condutor da viatura n.º 29 (Convocatória n.º 02) e o condutor da viatura n.º 32 (Convocatória n.º 03), que se encontravam na zona de partida da prova. 29 (Convocatória n.º 02), o condutor e copiloto da viatura n.º 38 (Convocatória n.º 3). 38 (Convocatória n.º 3), o condutor e copiloto da viatura n.º 31 (Convocatória n.º 4). 31 (Convocatória n.º 4) e depois de analisar o material de vídeo, ponderaram a seguinte matéria, determinam o seguinte:

Facto: A equipa da viatura n.º 32 (Kevin Saraiva/Beatriz Pinto) não colocou um triângulo vermelho a avisar as equipas seguintes do incidente ocorrido na SS11 e não tomou outras medidas suficientes para garantir um aviso adequado às tripulações seguintes.

Em consequência, ocorreu um novo acidente quando o carro da equipa n.º 29 embateu no carro n.º 32 da equipa seguinte. 29 embateu na viatura n.º 32. 32.

Infração: Violação do Art. 53.3.3 do Regulamento Desportivo do Rali Regional HA 2023. Violação do Anexo 11 – iv do Regulamento Particular

Decisão: Impor ao Concorrente uma sanção de multa no valor de 1000 EUR De acordo com o Artigo 12.8 do Código Desportivo Internacional da FIA, o pagamento das multas deve ser feito online, no prazo de 48 horas após a sua notificação, no seguinte endereço: https://fiafines.fia.com. Qualquer atraso no pagamento pode implicar a Suspensão durante o período em que a multa não for paga.

Data: Assunto: Sábado, 05 de agosto de 2023

DECISÃO N.º 01 Hora (decisão): N.º do documento: 22:40 hrs 2.4

De: Para: Os Comissários Desportivos Carro do concorrente n.º: 32 KEVIN SARAIVA equipa: KEVIN SARAIVA / BEATRIZ PINTO Número de páginas: 4 Anexos: [0]

O Colégio de Comissários Desportivos, tendo recebido um relatório do Diretor de Prova, bem como dados da Anube, convocou e ouviu o piloto Kevin Saraiva (Convocatória n.º 01), o condutor da viatura n.º 29 (Convocatória n.º 02) e o condutor da viatura n.º 32 (Convocatória n.º 03), que se encontravam na zona de partida da prova. 29 (Convocatória n.º 02), o condutor e copiloto da viatura n.º 38 (Convocatória n.º 3). 38 (Convocatória n.º 3), o condutor e copiloto da viatura n.º 31 (Convocatória n.º 4). 31 (Convocatória n.º 4) e depois de analisar o material de vídeo, ponderaram a seguinte matéria, determinam o seguinte:

Facto: A equipa da viatura n.º 32 não colocou um triângulo vermelho a avisar as tripulações seguintes do incidente ocorrido na SS 11 e não tomou outras medidas suficientes para garantir um aviso adequado às tripulações seguintes. Em consequência, ocorreu um novo acidente quando a carruagem da equipa n.º 29 embateu no carro n.º 32 da equipa seguinte. 29 embateu na viatura n.º 32.

Infração: Violação do Art. 53.3.3 do Regulamento Desportivo do Rali Regional HA 2023. Violação do Anexo 11 – iv do Regulamento Particular

Decisão: Impor ao Concorrente uma sanção de multa no valor de 1000 EUR de acordo com o Artigo 12.8 do Código Desportivo Internacional da FIA, o pagamento das multas deve ser feito online, no prazo de 48 horas após a sua notificação, no seguinte endereço: https://fiafines.fia.com. Qualquer atraso no pagamento pode implicar a Suspensão durante o período em que a multa não for paga.

Motivo:

O condutor da viatura n.º. 32, Sr. Kevin Saraiva, explicou que, depois de bater na berma da estrada, saiu do carro e foi para a primeira reta para mostrar o sinal de OK.

Como a copiloto ficou no carro, o condutor não tem a certeza se ela carregou no botão SOS.

O condutor referiu que fez o sinal de OK e, com as mãos, indicou que o veículo que o seguia devia abrandar. Os dois primeiros veículos seguintes (n.º 38 e n.º 31) passaram o veículo n.º 32 sem problemas.

Quando o terceiro veículo, o n.º 29 (Ernesto Cunha/Rui Raimundo), passou, de acordo com o condutor do veículo 32 (Kevin Saraiva), mostrou o sinal de OK e fez sinal, com a mão, para abrandar. O veículo n. 29 não abrandou e embateu na viatura nº 32.

O condutor da viatura nº 29, o Sr. Ernesto Cunha, afirmou que não viu ninguém na berma da estrada e que, após uma curva, embateu na viatura nº 32.. Se tivesse visto alguém, teria parado, pois o mais importante para ele é a segurança e não estava preocupado com a classificação da Prova Especial, pois esta teria sido alterada.

Referiu ainda o facto de o copiloto (Beatriz Pinto) estar fora do carro nº 32 e, quando bateu no carro, e quando bateu no carro, este atingiu-a a ela e a um Marshall. No momento do acidente, o Kevin Saraiva, condutor do carro nº 32, voltou para a viatura e o copiloto da viatura nº 29, Rui Raimundo, ‘subiu’ a estrada para mostrar o sinal ao concorrente seguinte, de modo a evitar outro acidente.

Quando o Kevin se aproximou do carro para se certificar de que a copiloto estava bem, pediu desculpa ao Ernesto (Cunha), afirmando que ainda não tem experiência suficiente nos ralis. Quanto ao Sr. Cunha, a sua principal preocupação era que a copiloto e o marshal estivessem a salvo e que não existiam feridos no acidente.

O condutor do carro nº 38, o Sr. Artur Quintal, afirmou que foi o primeiro carro a passar pela Zona Especial após o acidente. Viu o condutor da viatura nº 32, Kevin, com um sinal de OK e viu-o a passar.

Kevin com um sinal de OK e com as mãos, a fazer sinal para abrandar, enquanto se afastava rapidamente do carro e subia a estrada. O condutor também referiu que o copiloto do carro nº 32 estava fora do carro. Assim sendo e porque estava tudo bem, abrandou e continuou até ao final da Especial. O copiloto não viu o acidente porque estava concentrado, a dar indicações ao piloto e só se apercebeu do acidente no final da SS.

O Kevin estava do mesmo lado da estrada que o carro, pois mostrou o sinal de OK e fez sinal, com as mãos, para que o carro seguinte abrandasse.

O copiloto do carro n. 31, o Sr. Luís Marques, explicou que viu o condutor do veículo nº 32 com o sinal de OK tendo de imediato avisado o condutor. Consciente de que havia uma viatura à sua frente, embora não soubesse de que lado da estrada, o condutor abrandou e, porque tinha visto o sinal de OK, passou e viu o co-condutor da viatura nº 32 fora da viatura e conduziu até ao local onde se encontrava a viatura e depois conduziu até ao fim da SS.

O Sr. Marques referiu ainda que não havia qualquer aviso no GPS.

As explicações foram corroboradas pelos vídeos de bordo fornecidos pelas equipas nº 38 e nº 31. 38 e nº 31

Os Comissários Desportivos decidem que a viatura da equipa nº 32 não cumpriu o procedimento obrigatório estabelecido pelo RRSR Art. 53.3.3.

O referido artigo das Regras estabelece que:

No caso de um acidente em que não seja necessária uma intervenção médica imediata ou de uma viatura parar por qualquer outra razão numa especial ou junto à mesma, quer temporária quer permanentemente, aplica-se o seguinte:

  • O interruptor OK da consola de emergência deve ser ativado no prazo de um minuto (se aplicável). – O sinal verde “OK” deve ser imediatamente exibido às viaturas que se seguem e a qualquer helicóptero que esteja a tentar prestar assistência. Se a equipa abandonar o veículo, o sinal “OK” deve ser exibido de forma a ser claramente visível para todas as equipas que se seguem.
  • O triângulo vermelho deve ser colocado num local bem visível do mesmo lado da estrada que a viatura por um membro da equipa, pelo menos 50 metros antes da posição da viatura, a fim de avisar os condutores que se seguem, mesmo que a viatura esteja fora da estrada”.

    SR Apêndice 11 Art. IV.:

    Cada viatura de competição deve ser portadora de um triângulo refletor vermelho que, em caso de paragem da viatura numa Prova Especial, deve ser colocado por um membro da equipa em local bem visível, pelo menos 50 metros atrás da viatura, de forma a avisar os condutores que se seguem

    Em caso de acidente sem feridos que exijam intervenção médica imediata, o sinal OK do road book deve ser claramente mostrado por um membro da equipa aos três veículos seguintes. Se a equipa abandonar o veículo, o sinal de OK deve ser exibido de forma a ser visível, sempre que possível, para os outros concorrentes. Os Comissários Desportivos podem penalizar qualquer equipa que possa, mas não cumpra esta regra ao abrigo do Código Desportivo Internacional”

    Em vez de se certificar de que o triângulo vermelho (pelo menos 50 metros à frente da posição da viatura) era visível para todas as equipas seguintes, o piloto fugiu da posição da viatura para mostrar o sinal de OK às equipas seguintes.

    O procedimento obrigatório não prevê que os membros da equipa mostrem o sinal de OK o mais longe possível do carro. O sinal de OK também pode ser exibido sem se afastar do carro. O principal é que o sinal de OK seja visível para as equipas seguintes. Mas com um triângulo vermelho a situação é diferente.

    Deve ser colocado a uma distância de, pelo menos, 50 metros. E necessariamente do mesmo lado da estrada que a posição de um carro.

    Este requisito não foi cumprido pelos membros da equipa do veículo nº 32.

    E o facto de o condutor ter mostrado o sinal de OK, na ausência de um triângulo vermelho colocado de acordo com os requisitos das regras, não altera a situação em princípio.

    É de notar que o condutor estava parado e a mostrar o sinal de OK longe do carro, do outro lado da estrada, em vez do seu carro. Consequentemente, as equipas seguintes podem não ter compreendido o que o condutor queria dizer. A exibição do sinal OK em si significa apenas que não é necessária assistência médica.

    E, certamente, não significa que haja um obstáculo na estrada.

    O facto de duas tripulações terem percebido o que o condutor queria dizer e de a terceira não o ter percebido, mais uma vez, não altera fundamentalmente a situação.

    Este facto não justifica o comportamento da equipa. É de salientar que o copiloto da equipa também estava fora do carro. E também pôde tomar as medidas necessárias para garantir que os requisitos das regras fossem cumpridos.

    Se o condutor se afastasse do veículo, o copiloto ainda poderia colocar um triângulo vermelho, tal como previsto nas regras, ou seja, a uma distância de pelo menos 50 metros do veículo. Mas não o fez. Ambos os membros da equipa não fizeram cumprir as regras, com consequências suficientemente graves.

    Neste caso, os membros da equipa nº 32 também não utilizaram o procedimento descrito no Apêndice 7 do SR (Sistema de localização/GPS). Este procedimento só foi utilizado pelas tripulações que pararam no local mais tarde, ou seja, as tripulações nº 55 e nº 47.

    Os Comissários Desportivos entendem que os membros da equipa não violaram as regras intencionalmente. Mas a infração foi cometida. As consequências surgiram.

    Por outro lado, como já foi referido, duas tripulações conseguiram compreender os sinais exibidos pelo condutor da equipa nº 32 e conseguiram passar o local com êxito.

    Este facto, obviamente, não retira a responsabilidade à equipa nº 32, mas mostra que o condutor tomou medidas (embora não de acordo com os requisitos das regras) para avisar as tripulações seguintes sobre o incidente que ocorreu.

    Este facto pode ser tido em conta pelos Comissários Desportivos na aplicação de uma sanção adequada. Neste caso, os Comissários Desportivos consideram oportuno aplicar uma sanção de multa. A decisão baseia-se no Código Desportivo Internacional da FIA Art. 11.9.1, art. 11.9.2. a, art. 11.9.3.a, Art. 11.9.3.f, e Art. 12.4.1.c.

    Recorda-se aos concorrentes o seu direito de recorrer de certas decisões dos Comissários Desportivos, em conformidade com o artigo 15 do Código Desportivo Internacional da FIA e o capítulo 4 das Regras Judiciais e Disciplinares da FIA, dentro dos prazos aplicáveis

Arnas PALIUKENAS

Jordi PARRO

Presidente do Comité de Comissários Desportivos da FIA Comissário da FIA

Luis Tourais de MATOS

Comissário ASN

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CBaptista
CBaptista
1 ano atrás

Certamente nunca tinham lido as regras em causa, agora não as irão mais esquecer.

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