CPR, Rali de Castelo Branco: Miguel Correia ‘protestou’ Ricardo Teodósio, mas perdeu…

Por a 3 Julho 2023 13:22

A questão levantou alguma celeuma no reagrupamento antes da paragem para almoço e a verdade é que, “amigos, amigos, negócios à parte”, leia-se, competição. Num meio em que todos procuram décimos de segundo a simples perspetiva de ter 10 segundos praticamente à borla é boa demais para não ser aproveitada, mas a verdade é que a montanha pariu um rato.

Na partida da PE9, Ricardo Teodósio e José Teixeira passaram por uma confusão no arranque, no final verificaram que tinha sido penalizados em 10 segundos, reclamaram, deram o seu ponto de vista, explicações, que foram aceites pela Direção de Prova, que de imediato lhes retirou os 10 segundos de penalização.

Claro que naqueles momentos antes da entrada dos carros para o reagrupamento, esse era o tema, uns diziam umas coisas, outros, outras, e ficou claro que provavelmente a ‘coisa’ não ia ficar por ali, como se provou mais tarde.

Miguel Correia protestou, depositou os 500€ necessários ao protesto, mas acabou por ficar sem eles no final porque o protesto foi julgado improcedente. No final do acórdão, a sentença era clara: Decisão: 1. O protesto é admissível. 2. O protesto é improcedente. 3. A Taxa de Reclamação será retida ao Concorrente nº 13.

Resumindo a questão, aqui fica o essencial da explicação:

  1. Os Comissários Desportivos examinaram a admissibilidade do protesto:
  2. O protesto foi interposto em tempo útil, nos termos do Art.º 13.3 do Código Desportivo Internacional FIA (CDI)
  3. O protesto foi apresentado por um único concorrente contra uma decisão da direção de prova, conforme estipulado no CDI Art. 13.1.1 a 13.1.3 e Art. 13.7.
  4. O objeto do protesto foi contra uma decisão do Diretor de Prova, em alegada violação dos regulamentos durante a competição, conforme estipulado no CDI Art. 13.2.1 e Art.

    Data: 02/07/2023 Hora: 05:30

    Objeto: DECISÃO CCD Nº: 1 Doc. Nº: 2.15

    Decisão FPAK 2022

    13.4.1. O reclamante não citou qualquer artigo, no entanto verifica-se que se trata do Art.º 20.7 das Prescrições Específicas de Ralis 2023 FPAK.

  5. O protesto foi devidamente acompanhado da Taxa de Reclamação Nacional de € 500, conforme estipulado no Art. 13.4.2 do CDI e Art. 14.1.1 das Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting 2023 da FPAK.
  6. Os Comissários Desportivos consideram que o protesto é admissível e que os requisitos do Código (CDI) foram cumpridos.

    Audiência:

  7. Os Comissários Desportivos pediram ao Reclamante que explicasse as razões do seu protesto.
  8. Segundo o Concorrente, este verificou que após a PEC 9 foi aplicada uma penalidade ao Concorrente Nº 24 de 10”, por falsa partida e posteriormente verificou que a mesma foi retirada pela Direção de Prova. Considera que esta decisão se configura como uma ilegalidade e que coloca em causa a verdade desportiva da prova. Assim, e de acordo com a sua interpretação considera que a penalidade atribuída deverá ser reposta.
  9. Por outro lado, ao ser ouvido o Controlador da partida da PEC 9, este confirma tudo o que escreveu no seu relatório, nomeadamente no que se refere à avaria intermitente que se verificou no equipamento do display do relógio instalado na partida. Tal avaria originou a que tivesse de efetuar o procedimento de partida de muitos concorrentes manualmente, uma vez que o display não se encontrava em pleno funcionamento. Factos estes que foram confirmados pelo próprio concorrente, tendo sido um dos visados por este procedimento.
  10. Posteriormente, foi ouvido o Diretor de Prova que confirmou a ocorrência e que justificou a sua decisão com base na informação obtida junto do Responsável pela Cronometragem, da Empresa ANUBE. Primeiramente foi informado que existia um registo de falsa partida para o concorrente Nº 24, e consequentemente aplicada a respetiva penalização. Após um pedido de revisão desta penalidade pelo visado, o Diretor de Prova solicitou ao Responsável pela Cronometragem um relatório com os registos dos tempos de partida efetivos dessa PEC, e que forneceu ao CCD que se anexa a esta decisão. Após a análise do registo o Diretor de Prova verificou que o mesmo apresentava variadas irregularidades, com duplas e triplas inserções de tempos para cada concorrente, pondo em causa a credibilidade da alegada falsa partida. Pelo que confirmou com o controlador (Benjamim Brito) a avaria do relógio e depois de ter ouvido o responsável pela cronometragem e atendendo ao facto deste concorrente (#24) ter aparentemente dois registos um com uma falsa partida de quarenta e cinco milésimas de segundo e outro registo com um tempo legal, face à dúvida existente motivada pela avaria do aparelho de relógio, que registava tempos desconhecidos, este equipamento não lhe merecia credibilidade, pelo que foi decidido pela Direção de Prova a anulação da já referida penalidade. Após as audiências terem sido encerradas pelo Presidente às 2h20, os Comissários Desportivos tomaram a seguinte decisão, após a devida discussão. Considerando a seguinte motivação:

    A. Análise do relatório com os registos dos tempos de partida efetivos da PEC 9.

    B. Análise do relatório do Controlador responsável pela partida da PEC 9.

    C. Confirmação pelo responsável da cronometragem da avaria intermitente do display do relógio, equipamento com o número de série 7924, da empresa ANUBE.

    Decisão FPAK 2022

    D. Ponderação dos testemunhos obtidos durante as audições, todos eles corroborando a existência de avaria no relógio em causa.

    E. Tendo em vista a justiça desportiva nas competições, os Comissários podem exercer a sua autoridade de acordo com os Art. 11.9.2.a do CDI da FIA de 2023.

    Decisão:

  11. O protesto é admissível.
  12. O protesto é improcedente.
  13. A Taxa de Reclamação será retida ao Concorrente nº 13.

    Aos concorrentes é recordado o direito de apelar de certas decisões dos Comissários Desportivos, de acordo com o Artigo 15 do Código Desportivo Internacional da FIA e do Artigo 14 das Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting, desde que dentro do prazo regulamentado.

    Atendendo à hora desta decisão e de acordo com o Art.º 15.4.2 b do CDI 2023, pelo que o CCD decidiu alargar o prazo para a manifestação de intenção de apelo, até às 12 hr do dia 02/07/2023.

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atuaprima
atuaprima
1 ano atrás

Se a FPAK e o CCD fossem transparentes tinham divulgado estas informações no momento da retirada da penalização e tinham perdido poupado 500€ de um protesto

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